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Idosos, mulheres e pessoas com deficiência, escolham o melhor local para desembarcar a noite.

Poucas pessoas sabem, mas a LEI Nº 17.173/2019 dispõe sobre o desembarque de mulheres, idosos e pessoas com deficiência nos transportes metropolitanos de baixa e média capacidade nas Regiões Metropolitanas do Estado, entre os horários das 22h e 5h.

Escolha o melhor local de desembarque nestes horários e informe o motorista antecipadamente, faça valer seus direitos, não corra riscos desnecessários.

A EMTU/SP já orientou as empresas operadoras para que informem motoristas e cobradores sobre a aplicação da nova lei. Os passageiros que constatarem irregularidades ou não forem atendidos, devem informar o ocorrido pelo site http://www.emtu.sp.gov.br. As empresas concessionárias ou permissionárias que não cumprirem a lei estarão sujeitas a autuação e multa. A EMTU/SP gerencia o transporte metropolitano em cinco regiões do Estado.

LEI Nº 17.173, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

(Projeto de lei nº 240, de 2019, do Deputado Tenente Coimbra – PSL)

Dispõe sobre o desembarque de mulheres, idosos e pessoas com deficiência nos transportes metropolitanos de baixa e média capacidade nas Regiões Metropolitanas do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica autorizado o desembarque de mulheres, idosos e pessoas com deficiência nos transportes metropolitanos de baixa e média capacidade nas Regiões Metropolitanas do Estado, em local diverso dos pontos de parada regulares, no período das 22h (vinte e duas horas) às 5h (cinco horas) do dia seguinte, quando for solicitado.

Parágrafo único – Para as finalidades dessa lei, os condutores dos transportes metropolitanos são obrigados a desembarcar mulheres, idosos e pessoas com deficiência, bem como seus acompanhantes, em local que os mesmos indiquem, sob pena de multa.

Artigo 2º – Os locais indicados para o desembarque deverão obedecer ao trajeto regular da linha, excetuados os proibidos para estacionamento de veículos.

Artigo 3º – A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo (EMTU) deverá realizar campanhas para divulgar o teor desta lei, com informativos nos pontos de ônibus, bem como na parte interna dos veículos de transportes intermunicipais.

Artigo 4º – A presente lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 2019.

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